Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Secretário: Jorge Aragão
Telefone: (77) 3691 2145
E-mail: agricultura@malhada.ba.gov.br
Atendimento:
De Segunda à Sexta-Feira
Das 08:00 às 12:00hrs e 14:00 às 17:00hrs
Endereço: Rua Prefeito Inácio Souza, s/n - Centro - Malhada - BA, 46440-000
Art. 36 – A Secretaria de Agricultura tem por finalidade:
I – Promover a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, no âmbito municipal;
II – Promover a integração entre as políticas públicas federais e estaduais visando o fomento da atividade econômica e a geração de emprego e renda no âmbito do Município;
III – Coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agropecuário;
IV – Coordenar, fomentar e articular os programas de desenvolvimento rural alternativo para pequenos agricultores;
V – Promover e coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes;
VI – Coordenar e orientar a política de processos tecnológicos em consonância com os princípios ecológicos;
VII – Promover e executar uma política de prevenção e combate à seca;
VIII – Promover a arrecadação das rendas provenientes da locação de boxes, da utilização de áreas livres e instalações;
IX – Supervisionar a administração dos mercados municipais e das feiras livres;
X – Supervisionar a administração do matadouro municipal;
XI – Promover, em colaboração com outros órgãos, o combate à matança clandestina de animais, cuja carne seja destinada à comercialização e consumo humano;
XII– Supervisionar a administração do matadouro municipal;
XIII – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 37 – Compete ainda a Secretaria de Agricultura:
a) quanto às atividades de Assistência e Extensão ao Produtor Rural:
I – Realizar programas de fomento à agricultura e a pecuária.
II – Elaborar cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
III – Criar condições para manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de novas culturas;
IV – Incentivar e orientar os produtores rurais quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo e adubação;
V – Orientar os proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais e animais;
VI – Incentivar e apoiar a organização de produtos rurais em associações e cooperativas;
VII – Planejar, elaborar, executar e controlar projetos relativos à eletrificação e a telefonia rural do Município em articulação com os órgãos competentes;
VIII – Colaborar e incentivar a construção de reservatório de água, visando subsidiar os agricultores e pecuaristas, essencialmente no período de seca;
IX – Executar outras atividades afins.
b) quanto às atividades de Orientação e Educação dos Serviços Rurais:
I – Criar condições para a manutenção das culturas tradicionais bem como o incentivo à diversificação de novas culturas;
II – Apoiar os pequenos proprietários do Município, prestando-lhes assistência e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento, aberturas de estradas secundarias e outras indispensáveis à produção agropecuária;
III – Orientar os agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem em relação ao sistema de mercado.
IV – Executar outras atividades afins.
Art. 38 – A Secretaria de Meio Ambiente tem por finalidade:
I – Executar a política municipal de preservação do meio ambiente;
II – Exercer atividade contínua na manutenção da arborização nas vias e logradouros públicos, inclusive no interior de dependências pública ou privada, de uso coletivo;
III – Executar a política de combate à poluição e preservação do meio ambiente em ações integradas com as demais esferas de governo;
IV – Manter pessoal técnico especializado nas ações de proteção à fauna e à flora;
V – Executar ações pertinentes à proteção das nascentes, riachos, córregos e rios, inclusive nas suas encostas e bacia;
VI – Executar programa de limpeza pública, integrado com os programas de saneamento básico do Estado da Bahia e da União Federal;
VII – Implantar programas educativos para a coleta seletiva do lixo urbano, residencial, hospitalar, industrial e comercial;
VIII – Fixar normas proibitivas para a colocação em vias públicas, de resíduos de quintal, entulhos de construção, material de construção e resíduos outros, fazendo constar do Código de Postura a multa correspondente para o descumprimento da norma;
IX – Executar programas educativos junto à população, com o objetivo de difundir procedimentos coletivos para evitar o despejo de esgotos domésticos em vias e logradouros públicos, com a aplicação da penalidade prevista no Código de Postura;
X – Implantar o programa de beneficiamento do lixo coletado, juntamente com o programa do Governo do Estado da Bahia;
XI – Executar programa de educação coletiva, junto à sociedade urbana, notadamente da periferia, para a construção de fossas sanitárias;
XII – Executar todas outras atividades afins.
Art. 39 – Compete ainda a Secretaria de Meio Ambiente:
a) quanto à atividade de paisagismo e arborização de praças:
I – Implantar o programa de arborização de vias urbanas da Cidade, inclusive, nas áreas livres dos prédios públicos;
II – Manter os jardins e canteiros urbanos bem cuidados, evitando danos nas plantas ou que as mesmas venham a perecer;
III – Assistência ostensiva ao replantio;
IV – Implantar e fazer funcionar os parques e reservas municipais e incentivar a instituição de áreas de preservação e reservas particulares de proteção ambiental.
O que você achou da nossa página ?
- Muito insatisfeito
- Insatisfeito
- Regular
- Satisfeito
- Muito satisfeito

e-SIC
Ouvidoria